Processo 0837963-04.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0837963-04.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA PINHEIRO RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada desde 01 de dezembro de 2011; ajuizou o processo nº 0809452-15.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, decorrentes de rendimentos acumulados no período de janeiro de 2009 a novembro de 2013; suportou descontos indevidos na ocasião do pagamento do precatório, pois a contribuição previdenciária incidiu sobre valores relativos ao período em que se encontrava aposentada. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (ID 189392668), alegando em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN, de inadequação da via eleita e de preclusão dos cálculos não impugnados em momento oportuno, no mérito, sustentam a regularidade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN, tendo em vista que a contribuição previdenciária é vertida ao órgão mencionado. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a discussão sobre restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, através de ação de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação a preliminar de preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador. Ressalte-se que, em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral,…
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