Processo 0837963-96.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837963-96.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0837963-96.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 27606680) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, pois não comprovou-se que aquela firmou o contrato nº 0123347176254 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a restituir pela parte autora, em decorrência da comprovação da quantia disponibilizada pelo Banco ao postulante no montante de R$ 553,57 (ID 45417574); a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes. c) julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais. Insatisfeita, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 27606684). Em suas razões, alega que estão presentes as condições para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Nesses termos, pede a reforma da sentença. O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27606688), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I - Juízo de Admissibilidade Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. II - Mérito Tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a…

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