Processo 0837966-19.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837966-19.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNA SARA FERREIRA em face de NATIELLE DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), sendo R$ 300,00 relativos ao sinal pago pela contratação e R$ 533,00 referentes às despesas com os preparativos da festa, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), observando-se que, até 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data, em que arbitrada a quantia (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a citação, utilizando-se, até 30/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC e, a partir da vigência da Lei nº 14.0905/2024, atualização pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) REJEITAR o pedido de restituição em dobro e o pedido de restituição das parcelas não comprovadas, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora aos 30% restantes, fixados os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que eventual crédito da autora nestes autos submete-se à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca (fls. 73), o que deverá ser observado por ocasião de eventual levantamento. Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentadas, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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