Processo 0837966-64.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0837966-64.2023.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MESTRE DUDUTA JOSE RIBEIRO DA SILVAREPRESENTANTE: CICERA ALEXANDRA ABRANTES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL I. Após uma análise mais aprofundada dos argumentos trazidos no recurso de apelação (ID 123314726) e, principalmente, dos documentos contratuais que instruem o processo, em especial o "Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Compra e Venda de Imóvel Urbano e de Produção de Empreendimento Habitacional, com Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR" (ID 111284496), torna-se imperativa a revisão do posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, os documentos contratuais evidenciam, em princípio, que, na específica operação que deu origem ao Condomínio Residencial Mestre Duduta José Ribeiro da Silva, foi o Banco do Brasil S.A. quem figurou como a parte contratante, na qualidade expressa de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando a instituição financeira ré não apenas como mero intermediário financeiro, mas também assumindo a posição de agente executor do programa, sendo, ao que parece, o responsável pela contratação da construtora, pela gestão dos recursos e pelo acompanhamento da obra, conforme detalhado nas cláusulas do instrumento contratual. II. Diante dessa realidade fática e contratual, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, e considerando que a parte autora, um condomínio composto por adquirentes de baixa renda, estabeleceu a sua relação jurídica diretamente com o Banco do Brasil S.A., que se apresentou e atuou, durante toda a fase pré-contratual e contratual, como o ente responsável pelo empreendimento em nome do FAR, não se deve, agora, impor aos consumidores o ônus de decifrar a complexa estrutura administrativa do programa habitacional e direcionar a sua pretensão a uma entidade com a qual não tiveram qualquer relação direta (CEF), sobretudo quando a própria instituição financeira ré se qualificou contratualmente como a representante do fundo, criando, assim, uma situação jurídica concreta e uma legítima expectativa para os adquirentes de que o promovido era, de fato, a parte com quem deveriam tratar sobre todas as questões relativas ao imóvel, incluindo eventuais vícios construtivos. III. Assim sendo, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, e considerando que a parte autora alega que o Banco do Brasil S.A. foi o agente executor do programa e responsável pela obra, e que os contratos juntados aos autos corroboram essa alegação, ao menos no plano da relação jurídica estabelecida com os consumidores, hei por bem, de logo, RECONHECER a legitimidade passiva da instituição financeira ré e, por conseguinte, exercendo o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID 121302541. INTIMEM-SE. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS IV. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (a) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados na…
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