Processo 0837967-92.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837967-92.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Família da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S. C. S. D. L., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS ADQUIRIDOS EM UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de DICKSON BRUNO MORAIS DA CUNHA, também qualificado. Narra a autora que manteve união estável com o requerido no período compreendido entre 2020 a 2024, fato este que já foi objeto de reconhecimento e dissolução judicial transitada em julgado. Afirma que, na constância da referida união, o promovido laborou com vínculo empregatício que veio a ser objeto de lide, na qual obteve provimento favorável para receber verbas rescisórias e indenizatórias. Assim, pretende obter o direito à partilha dos créditos (IDs 115608762, 115608781) Em contestação, o promovido defendeu a incomunicabilidade das verbas e requereu, caso haja entendimento, para que fossem partilhados eventuais créditos trabalhistas da autora. Informou, ainda, que seu processo trabalhista encontra-se sobrestado (IDs 119307210, 119307211). Fora apresentada réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 123177346). Enquanto posteriormente, realizada audiência de conciliação (ID 117369567), a mesma restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora. Instadas as partes para especificarem provas, informaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais (IDs 136186230 e 154952526). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda que versa sobre o direito de partilha de verbas trabalhistas obtidas na constância de união estável, pretendendo a promovente, a meação desses valores. Diante a complexidade da demanda, passo a realizar a análise em tópicos: 1. Da União Estável e do Regime de Bens A existência da união estável entre as partes no período de meados de 2020 até 2024 é fato incontroverso, reconhecido no processo 0862705-81.2024.8.15.2001, pela eficácia da coisa julgada, conforme sentença homologatória constante do ID 115608777. À falta de contrato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Sob tal égide, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, a título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 e 1.660, I, do CC). 2. Da Comunicabilidade das Verbas Trabalhistas A controvérsia central reside em definir se os créditos trabalhistas originados de vínculo empregatício mantido durante a convivência, mas recebidos ou pleiteados após a dissolução, integram o patrimônio comum. O ordenamento jurídico pátrio, estabelece que se comunicam os "frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos". Embora o art. 1.659, VI, exclua da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", tal dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, referindo-se apenas ao direito ao exercício da profissão e à remuneração destinada à subsistência imediata após a separação. Os créditos trabalhistas que se referem a direitos adquiridos durante o período de convivência representam acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum, ainda que indireto, do outro consorte. Se o trabalhador deixou de receber as verbas no tempo oportuno (na constância da união), o núcleo familiar foi privado desses recursos, que deveriam ter sido revertidos em benefício do casal. Portanto, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados