Processo 0837971-61.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837971-61.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA – OAB/MA 6.429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO – OAB/PA 5.530-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXECUTIVOS. ART. 784, III, DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ART. 798 DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA CONCRETA. CDC. INCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. II. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a suficiência do contrato de composição e confissão de dívida e do demonstrativo do débito para embasar a execução. III. A realização de perícia contábil não é obrigatória quando a parte não demonstra controvérsia técnica concreta, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, anatocismo ou excesso de execução. IV. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não gera nulidade automática das cláusulas contratuais, nem dispensa a parte de demonstrar abusividade específica, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto. V. A Súmula 286/STJ não autoriza a revisão genérica de contratos anteriores à confissão de dívida, sendo indispensável a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. VI. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. VII. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que o Tribunal Superior entenda presentes os requisitos legais. VIII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837971-61.2022.8.10.0001, em que figura como embargante SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME contra o acórdão proferido por esta…
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