Processo 0837972-84.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0837972-84.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dircy Ribeiro de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TERMO DE REFINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 21,97% AO MÊS E 983,70% AO ANO. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa nem decisão surpresa no julgamento antecipado do mérito quando a abusividade dos juros remuneratórios se resolve pelo cotejo entre o instrumento contratual e as séries públicas do Banco Central do Brasil (art. 355, I, do CPC), mostrando-se despicienda a perícia socioeconômica sobre o perfil creditício da consumidora, pois os dados que a instituição financeira reputa relevantes (rating, renda, histórico de negativações) foram por ela própria sopesados na concessão do crédito e deveriam ter acompanhado a contestação (arts. 370, parágrafo único, e 434 do CPC), além de a limitação à taxa média constituir o próprio pedido inicial, amplamente debatido. 2. É válida a sentença que aplica o parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e examina o caso concreto de forma motivada, ainda que concisa; pareceres do órgão regulador e estudos econômicos particulares não integram o rol do art. 927 do CPC nem vinculam o julgador, de modo que sua não adoção não configura a hipótese do art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma. 3. Não é inepta a petição inicial que indica a obrigação controvertida, os juros remuneratórios, e o valor tido por incontroverso (art. 330, §2º, do CPC); e indícios genéricos de litigância predatória não infirmam pretensão lastreada em contrato efetivamente celebrado e reconhecido pela ré, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis. 4. Admite-se a revisão excepcional dos juros remuneratórios quando a abusividade fica cabalmente demonstrada nas peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.061.530/RS, Temas 25 e 27/STJ), como sucede com a taxa de 21,97% ao mês (983,70% ao ano) que supera em mais de seis vezes a média mensal do segmento de composição de dívidas, de 3,46% ao mês em março de 2022 (séries 25465 e 20743 do BACEN), referencial que já congrega operações sem garantia e de perfil equivalente, e que encareceu o saldo refinanciado em aproximadamente 60% em três meses; a afetação do Tema 1.378/STJ não obsta o julgamento, pois a suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial (art. 1.037, II, do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).
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