Processo 0837976-40.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837976-40.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO MOURA REU: PB PREV SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança visando o pagamento das diferenças retroativas decorrentes de revisão administrativa de aposentadoria (atualização da Gratificação de Estímulo à Docência - GED), cujo pagamento restou suspenso pela autarquia ré sem decisão final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se opera a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo diante de processo administrativo suspenso e não concluído; e (ii) se é devido o pagamento retroativo de diferenças de proventos decorrentes de revisão de aposentadoria deferida administrativamente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, que só volta a correr após decisão administrativa definitiva. Se o processo permaneceu paralisado por omissão da Administração Pública, sem indeferimento expresso, afasta-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do protocolo. 4. O reconhecimento administrativo do direito à revisão de proventos gera o dever de pagar as respectivas parcelas retroativas inadimplidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado procedente para condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças resultantes do recebimento a menor dos proventos da autora, referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, a serem apuradas em liquidação de sentença. 6. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo formulado em face da Fazenda Pública suspende o prazo prescricional, que não flui sem decisão definitiva. 2. Reconhecido o direito à revisão de aposentadoria em âmbito administrativo, é devido o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao quinquênio anterior ao protocolo do requerimento." Referências: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º. CPC, art. 509. TJPB, Apelação Cível nº 0835128-02.2022.8.15.2001. STJ, AgRg no REsp nº 1.450.490/GO. TJPB, Apelação Cível nº 0837611-73.2020.8.15.2001. TJPB, Apelação Cível nº 0844167-23.2022.8.15.2001. Vistos, etc. MARIA DE LOURDES MELO MOURA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de revisão administrativa de seus proventos de aposentadoria. A autora narra ser professora aposentada desde 25 de agosto de 1984 e que, constatando incorreções em seus proventos, requereu a revisão administrativa correspondente ao processo nº 34363-10, o qual foi deferido com a devida correção de sua remuneração em julho de 2011. Alega que, em agosto de 2011 protocolou pedido administrativo sob o nº 8882-11 para…
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