Processo 0837980-62.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837980-62.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEIDE JANE FERREIRA DE SOUZA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMÉRCIO VAREJISTA. REVENDA DE COSMÉTICOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A apresentação de comprovantes de entrega de mercadoria não é suficiente para validar a contratação quando se constata, icto oculi, que a assinatura neles aposta diverge grosseiramente da rubrica constante no documento de identificação pessoal da parte consumidora. - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude não detectada pela fornecedora, configura dano moral in re ipsa. Vistos, etc. Leide Jane Ferreira de Souza Santos, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que foi "surpreendida por uma negativação indevida" junto à empresa ré, alegando desconhecer os motivos ensejadores, pois "não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico". Relata, ainda, que as inserções nos órgãos de proteção ao crédito datam de 15/07/2019, nos valores de R$ 294,07(duzentos e noventa e quatro reais e sete centavos) e R$ 225,04 (duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), referentes, respectivamente, aos contratos nº 1600645642 e nº 1614579388. Argumenta que tal conduta causou abalo em seu crédito e bom nome, configurando responsabilidade objetiva do réu e dever de indenizar. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que determine a exclusão dos apontamentos restritivos e declare a inexistência do débito, bem como condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no Id 76014416. Regularmente citada, a parte requerida, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, apresentou contestação (Id nº 82726714), alegando, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, apontando que transcorreram mais de três anos entre a negativação (15/07/2019) e o ajuizamento da ação (12/07/2023). Arguiu, também, a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito firmada com a empresa Natura Cosméticos S.A.. A defesa apresentou Notas Fiscais e canhotos de entrega de mercadorias no endereço da autora, argumentando que a relação jurídica foi materializada pela compra de produtos que…
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