Processo 0837984-26.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837984-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANA INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR MANOEL ROXO RABELO OAB/MA 22378 RÉU: GABRIEL DA SILVA VELOZO Advogado do(a) RÉU: ERIKA LISLEY DA FONSECA PINTO OAB/MA 26923 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por Rosana Inácio da Silva Lima em face de Gabriel da Silva Velozo e Mário Alberto Velozo, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que na madrugada do dia 17/02/2023 conduzia sua motocicleta (Traxx 50, placa OXT1609, modelo 2014) pela Avenida dos Holandeses, nesta cidade, levando como garupa José Wilson Alves Moreira, quando foi violentamente colidida pelo veículo automotor conduzido pelo réu Gabriel da Silva Velozo. Sustenta que trafegava regularmente pela via, tendo parado no semáforo e reiniciado a marcha após a abertura do sinal verde, quando o veículo do réu, vindo em sentido contrário na mesma avenida, trafegava em velocidade excessiva e desrespeitou o sinal vermelho do semáforo localizado em frente ao Condomínio BarraMar, colidindo lateralmente com a motocicleta e projetando ambos os ocupantes a distância aproximada de 20 metros. Em razão do impacto, a autora sofreu fraturas em membros superior e inferior, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos, permanecendo acamada por cerca de seis meses, em cadeira de rodas e dependente de auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária. A exordial foi aditada (ID 105022453) antes da citação dos réus, majorando os pedidos de danos morais e estéticos para R$ 25.000,00 cada, com fulcro no art. 329 do CPC. Os réus foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 106769769), arguindo, em preliminar: (i) conexão com o processo n.º 0839908-72.2023.8.10.0001 (ajuizado pelo garupa), pleiteando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do réu Mário Alberto Velozo, por não ser condutor do veículo nem proprietário registral. No mérito, sustentaram a ausência de culpa de Gabriel, alegando que ele teria adotado todas as medidas de cautela possíveis, que a culpa seria exclusiva da autora (por supostamente trafegar na calçada e conduzir motocicleta com licenciamento irregular) e a insuficiência probatória da exordial. A autora apresentou réplica (ID 112012458), rebatendo as preliminares e reafirmando a culpa do réu Gabriel, com lastro na prova pericial técnica. Por decisão de saneamento e organização (ID 153829335), este Juízo: (i) reconheceu superada a preliminar de conexão, porquanto o processo do garupa foi redistribuído para esta 12ª Vara Cível, que se declarou preventa nos termos do art. 59 do CPC (distribuição anterior em 23/06/2023); (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Mário Alberto Velozo, por ter a autora demonstrado que o veículo pertencia ao núcleo familiar do réu; (iii) declarou o feito saneado, fixando as questões controvertidas e admitindo as provas requeridas. Foram acostados aos autos, ainda, a prova pericial técnica de acidente de tráfego realizada pelo Instituto de Criminalística (Laudo n.º 0025089/2023-GALILEU – ID 106769770), exame de lesão corporal da autora (ID 95322783) e o relatório do Inquérito Policial com indiciamento do réu (ID 112014395) Realizou-se audiência de instrução, com o interrogatório do réu…
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