Processo 0837988-38.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837988-38.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0837988-38.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: W. J. de G. M. F. (Assistido(a) por sua Mãe) F. A. V. C. M. Advogado: Marcelo Radaelli da Silva (OAB: 6641B/MS) Apelado: Diretora Pedagógica do Colégio Classe A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM EMITIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA PELA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - AFRONTA AOS ARTS. 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATURIDADE EMOCIONAL ATESTADA POR LAUDO PSICOLÓGICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. O mandado de segurança é ação constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. A CF assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Tal norma, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impõe ao Estado e às instituições de ensino o dever de não obstar o desenvolvimento intelectual do educando por razões meramente formais e burocráticas. A aprovação em processo seletivo vestibular para curso superior de alta concorrência constitui prova inequívoca da maturidade intelectual do impetrante, suficiente para demonstrar seu direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com o respectivo histórico escolar e o suprimento judicial do período faltante. O laudo psicológico elaborado por profissional habilitado, atestando maturidade acima da média, elevado desenvolvimento intelectual, altas habilidades sociais e excelente controle de impulsos, reforça a conclusão acerca da aptidão do impetrante para o ingresso no ensino superior. Além disso, tendo o impetrante, por força de decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento, efetivado a matrícula e cursado o primeiro semestre do com aproveitamento comprovado, a concessão da segurança é impositiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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