Processo 0837992-76.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0837992-76.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0837992-76.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Corretagem) Classe Processual: ANDRE LUIS LENDZION MARCELO LENDZION ROBSON LENDZION ROSE Requerente(s): MARI LENDZION Nilton Pereira Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel indicado e que seria de propriedade da parte executada (EP 162). Proceda-se à transferência dos valores bloqueados no EP 150para conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Conforme apregoado pelo art. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido alinhavado, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel com matrícula n. 1.465pertencente a parte executada (EP 143.3). A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se a Certidão de Admissão, apontando nela a gratuidade de justiça daquele credor (art. 828, CPC), se houver. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Em caso de diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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