Processo 0837999-67.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837999-67.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação não merece prosperar. Isto porque, da análise da inicial, observa-se que a autora LS TURISMO LTDA-ME seria organizadora do evento "Maratona de Campo Grande", enquanto a autora FOTOP SERVIÇOS LTDA, deteria exclusividade contratual para captação e comercialização das imagens do referido evento, bem como as mesmas sustentam na inicial que a requerida teria violado os direitos de exclusividade na captação de imagens. Logo, havendo violação dos direitos das autoras, as mesmas possuem legitimidade de requerer reparação de eventuais prejuízos. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa suscitada na contestação. II.II - CARÊNCIA DE AÇÃO Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que cumpriu com sua obrigação e não participou do evento "Maratona de Campo Grande". Em que pese a manifestação da requerida, tal preliminar deve ser indeferida. Isto porque, a parte autora sustenta que a requerida descumpriu a decisão judicial, bem como há pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, de modo que, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a requerida, no evento Maratona de Campo Grande realizado em 07/07/2024, captou, disponibilizou ou comercializou imagens dos participantes em sua plataforma; b) se a requerida tinha ciência prévia do contrato de exclusividade firmado entre as autoras para cobertura fotográfica do evento de 2024; c) se houve uso indevido da marca Maratona de Campo Grande pela requerida, ou mera referência descritiva/informativa ao evento; e d) a existência de danos e sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. As partes também requereram o depoimento pessoal da parte adversa, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 27 de agosto de 2026, às 15h45min. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intimem-se as partes pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que as partes deverão estar representadas por pessoas que tenham conhecimento dos fatos objeto da ação, sob pena de aplicação de pena de…

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