Processo 0838000-57.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838000-57.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838000-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuida-se de ação de limitação de margem consignável c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por CASSIO LUIZ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, por meio da qual postula a limitação dos descontos, após os descontos obrigatórios, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como para que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela, a manutenção dos contratos nas mesmas taxas de juros pactuadas, reajustando-se apenas os valores mensais a serem descontados, bem como a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra, em síntese, ser servidor público municipal e ter realizado a contratação de empréstimos consignados com as empresas rés, cujas parcelas mensais totalizam o montante de R$ 1.314,69. Aduz que, para que fosse respeitado o limite máximo da margem consignável de 30%, o desconto máximo descontado de seus rendimentos deveria ser de R$ 720,33, todavia, os descontos ultrapassam o limite máximo em R$ 995,51, que corresponde a 123,56% de sua renda mensal líquida, que é de R$ 4.151,16, após os descontos obrigatórios. Argumenta que não pretende a revisão dos contratos, mas a correta observância do limite da margem consignável, de modo a permitir o pagamento dos valores devidos e prover suas necessidades básicas sem redução de sua capacidade financeira. A petição inicial veio instruída com o contracheque (id. 181855258), entre outros documentos. Decisão (id. 182167032) deferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência. O 4º réu (BANCO PINE) ofereceu contestação, em id. 202131251, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. Aduziu, no mérito, que o Autor não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial e que o contrato questionado se trata de cartão consignado de benefício, não de empréstimo consignado. Sustentou, ainda, a regularidade dos descontos, no limite da margem consignável, que o autor teve ciência dos termos e condições do contrato celebrado e que inexiste demonstração do suposto dano moral suportado pelo Autor. A 2ª ré (LECCA CREDITO) ofereceu contestação, em id. 208780345, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a sua substituição no polo passivo, em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A.. Aduziu, no mérito, que o produto contratado pelo autor se trata de cartão de benefício consignado e que o autor estava plenamente ciente dos termos e condições de funcionamento do produto. Afirmou, ainda, que a margem do cartão de benefício consignado não se comunica com as demais margens e nem com seus limites, que não houve comprometimento do mínimo existencial do Autor e que não há que se falar em…

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