Processo 0838002-61.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838002-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA PORTUGAL GARCIA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e tutela de urgência proposta por NEUZA PORTUGAL GARCIA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., pelo rito comum. Alega, inicialmente, que fora diagnosticada por laudo médico comtumor intraocular que provoca baixa visual grave, associado a descolamento de retina grave com proliferação vitreoretiniana associada à hemorragia vitreaem 19/02/2024. Afirma que a parte ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, em cumprimento à determinação judicial, e que, após a realização do procedimento cirúrgico, seu quadro clínico demanda tratamento final deaplicação de placa radiativa episcleral (Braquiterapia) (30312019) e remoção de placa radiativa episcleral (30312078),conforme laudo médico apresentado. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré seja compelida a autorizar o procedimento em questão, bem como, no mérito, a confirmação da decisão em definitivo e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 110038571 a 110038587. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 110654092. Manifestação da parte autora no index 112846948, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência. Decisão concedendo a tutela antecipada de urgência no index 112934666. Contestação (UNIMED SERRANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.) conforme index 117608252, acrescida dos documentos 117608257 a 117608267. Preliminarmente, a parte ré alega ausência de interesse processual. No mérito, afirma que o hospital requerido opera sob tabela própria de remuneração, distinta da tabela de preços adotada pela cooperativa. Aduz que a parte autora aderiu ao plano Univida sem contratação adicional correspondente à tabela própria. Sustenta que, por isso, o pleito autoral estaria violando a boa-fé e o equilíbrio contratual, uma vez que o contrato firmado entre as partes encontra-se em conformidade com a legislação vigente. Alega que não houve negativa por parte do plano de saúde quanto à autorização para o fornecimento do tratamento, todavia buscou-se estabelecimentos credenciados disponíveis na rede. Afirma que o procedimento fora autorizado conforme tutela de urgência deferida. Sustenta que a autorização para os procedimentos deve estar de acordo com o Rol de Procedimentos estabelecidos pelos órgãos reguladores. Aduz a ausência de ilicitude na conduta praticada, motivo pelo qual sustenta o não cabimento do pedido de indenização por danos morais. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada a preliminar, bem como o pagamento dos ônus sucumbenciais. Contestação (Unimed-FERJ) conforme index 117636874, acrescida dos documentos de index 117636875. Inicialmente, requer a retificação do polo passivo por sucessão, para que passe a constar como ré, devido à absorção da carteira dos…
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