Processo 0838003-42.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELNº 0838003-42.2023.8.23.0010 Recorrente: Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA Advogado: Rafaelde Almeida Pimenta PereiraOAB/RR nº 317-A Recorrida: Estado de Roraima Procurador: Thiciane Guanabara Souza Interessado: Tribunal de Contas de Roraima DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 68.1), interposto por Federação das Unimeds da Amazônia - , com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 36.1 e embargos de FAMA declaração do EP. 62.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgadoviolouosarts. 341, 373, incisos I e II, do CPC, art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e art. 884 do Código Civil. Requer o provimento do recurso, bem como: “a condenação do Estado de Roraima ao pagamento do montante principal de R$ 261.635,39 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que deverá ser acrescido da devida correção monetária e dos juros legais de mora, incidentes desde a data do efetivo inadimplemento, em estrita observância à recomposição patrimonial da operadora de saúde”. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 76.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue violação aos arts. 489, § 1, VI, do CPC,verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “ . A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos pelo autor são capazes de demonstrar a ineficácia do produto (fertilizante) da empresa, ora agravante. 2.2. As questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2436176 RO 2023/0288659-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS . ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA…
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