Processo 0838004-27.2023.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0838004-27.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER REQUERIDO(s): ELEN GRECO e MÁRCIA DA SILVA GRECO DECISÃO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER ajuizou(aram) ação monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s), H. S. NEVES JUNIORA, representado por ELEN GRECO e MÁRCIA DA SILVA GRECO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que é prestadora de serviço público de saneamento básico, abrangendo fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto na Capital Boa Vista e nos demais 14 municípios do Estado de Roraima, incluindo o atendimento ao requerido. Relatou que os serviços foram regularmente prestados ao demandado, sem qualquer interrupção ou irregularidade. 3. Informou que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, o requerido deixou de adimplir as faturas Página 2 de 9 correspondentes ao consumo de água e esgoto. Sustentou que os débitos, não atingidos pela prescrição, perfazem o montante de R$ 19.052,76 (dezenove mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados até 01/01/2023, conforme demonstrativos constantes nas próprias faturas. 4. Afirmou que foram realizadas tentativas de solução amigável da controvérsia, inclusive mediante contato direto com a parte requerida, porém sem êxito. 5. A(s) parte(s) requerida(s) foram devidamente citadas (EPs 95 e 112), contudo deixaram transcorrer o prazo para apresentação de qualquer defesa processual, conforme certidão no EP.115. 6. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 7. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 3 de 9 9. Ademais, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria…
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