Processo 0838006-06.2018.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0838006-06.2018.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente promovido em face de Ecco Locações e Transporte Ltda. O feito encontrava-se suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens passíveis de penhora (fl. 286). Às fls. 288/293, o exequente informou o encerramento das atividades da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária. Para tanto, juntou documentos extraídos do Incidente n.º 0846413-88.2024.8.12.0001 (fls. 294/314), dos quais se verifica a existência de patrimônio líquido positivo partilhado em favor do sócio Arnildo Cesconetto. Requereu, assim, o processamento da sucessão processual, mediante habilitação do referido sócio, com fundamento nos arts. 110 e 689 a 692 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra a extinção da pessoa jurídica executada, bem como a existência de patrimônio líquido partilhado ao sócio, circunstância que autoriza o processamento da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.082.254/GO. Assim, fica levantada a suspensão do processo apenas para processamento do presente incidente de habilitação. Diante do exposto: 1. Cite-se o sócio Arnildo Cesconetto, no endereço indicado à fl. 291 (Rua Inácio de Souza, n.º 225, Vila Antônio Vendas, Campo Grande/MS, CEP 79041-220), por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação, podendo apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. 2. Fica o requerido advertido de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do pedido de habilitação, com sua inclusão no polo passivo da execução, observados os limites de sua responsabilidade decorrentes da liquidação da sociedade. 3. A análise do demonstrativo de débito atualizado de fls. 289/290, bem como a eventual adoção de medidas executivas, ficará postergada até a definição da legitimidade passiva do sucessor. Intimem-se. Cumpra-se.

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