Processo 0838015-58.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838015-58.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta por aposentada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a limitação de descontos decorrentes de empréstimo consignado a 30% da renda e a suspensão temporária da exigibilidade do débito, sob alegação de superendividamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) o comprometimento de 34,97% da renda da consumidora, decorrente de contrato de empréstimo consignado, configura superendividamento apto a justificar a repactuação da dívida; e (ii) é possível a limitação judicial dos descontos sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, limitando-se à indicação de percentual de comprometimento da renda. O valor remanescente após o desconto da parcela do empréstimo revela-se suficiente para a manutenção das despesas básicas, inexistindo prova concreta de violação ao mínimo existencial. A contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, com ciência e autorização expressa da consumidora, não havendo ilegalidade no desconto realizado nem limitação automática ao percentual de 30%. A legislação do superendividamento não autoriza a revisão de contratos válidos sem demonstração de efetiva situação de insolvência, não sendo suficiente a mera dificuldade financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. O mero percentual de comprometimento da renda, desacompanhado de prova concreta de prejuízo à subsistência digna, não autoriza a repactuação judicial de dívida. 3. A limitação de descontos em empréstimo consignado não decorre automaticamente da superação do percentual de 30%.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; CPC, art. 932, IV; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0718057-16.2024.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 31934588) interposto por MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA em face da sentença (ID 31934587) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI,…
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