Processo 0838019-11.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838019-11.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Processo nº 0838019-11.2024.8.15.0001 AUTOR: JANEIDE ANDRADE FEITOSA FERREIRA REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 16, VIII, LEI 9.656/98). ABUSIVIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CDC. FATOR RESTRITOR SEVERO AO ACESSO À SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RESOLUÇÃO CONSU nº 08/1998. REPETIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face de cobranças a título de coparticipação em plano de saúde que a autora considera abusivas. Narra a promovente ser beneficiária do plano "Uniprata Individual ou Familiar" desde 1997 (adaptado em 2013) e que, após diagnóstico de câncer de mama em dezembro de 2022, passou a realizar tratamentos intensos. Aduz que as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes de coparticipação, chegando a ultrapassar R$ 6.000,00 mensais, representando 4 a 5 vezes o valor da mensalidade. Pugnou pela declaração de abusividade das cobranças, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Instruindo o pedido, acostou contrato e aditivos, carteira do plano, laudos médicos comprovando a neoplasia e comprovantes de pagamento das faturas impugnadas. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Devidamente citada, a UNIMED Campina Grande apresentou contestação, sustentando a total legalidade das cobranças. Argumenta que a coparticipação de 10% está expressamente prevista no contrato e no aditivo, em conformidade com o art. 16, VIII da Lei 9.656/98 e resoluções da ANS. Afirma que os valores elevados decorrem apenas do alto custo dos procedimentos e medicamentos utilizados pela autora (quimioterapia e radioterapia), juntando extratos detalhados de utilização. Pugnou pela improcedência total, alegando ausência de ato ilícito ou dano moral. À defesa acostou documentos de representação processual. Impugnação à contestação, em que a autora reitera a falta de transparência e o caráter expulsório das cobranças. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO De início, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária, na forma do art. 370 do CPC, a produção de quaisquer outras provas. 2.1 MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré (arts. 2º e 3º do CDC). 2.1.1 Da Legalidade e dos Limites da Coparticipação A controvérsia cinge-se à validade das cobranças de coparticipação efetuadas pela operadora em valores que superam o montante da mensalidade do plano. É cediço que a coparticipação é instituto legalmente previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, servindo como fator moderador para evitar o…

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