Processo 0838020-10.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838020-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA LUCIA OLIVEIRA CASTRO em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., na qual a parte autora alegou ter celebrado, em 30 de novembro de 2015, contrato particular de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma apartamento nº 107, bloco 11, do empreendimento denominado Condomínio Plaza Norte, pelo valor de R$ 114.470,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e setenta reais). Sustentou que o prazo previsto para entrega do imóvel seria outubro de 2018, porém a obra não teria sido concluída até o ajuizamento da ação, afirmando ainda que a requerida continuava promovendo cobrança de taxa de evolução de obra, razão pela qual requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e para impedir eventual negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. (ID 27645443) Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, destacando a existência de elementos probatórios relacionados ao contrato de promessa de compra e venda, ao atraso na entrega do empreendimento e à cobrança de taxas de evolução de obra após o prazo de tolerância de 180 dias. Assim, foi deferida tutela antecipada para determinar que a requerida suspendesse a cobrança das taxas de evolução da obra a partir do término do prazo de tolerância, bem como se abstivesse de promover inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/04/2020. (ID 27645443) A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade das cláusulas contratuais e afirmando inexistir abusividade nas disposições pactuadas entre as partes. Alegou ainda ausência de responsabilidade civil, afirmando que não teria havido descumprimento contratual, pois os prazos de conclusão e entrega da obra teriam sido devidamente esclarecidos à autora, sustentando que o empreendimento já havia sido entregue. Aduziu que as cobranças relativas à taxa de evolução de obra seriam de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, vinculadas ao contrato de financiamento firmado pela autora. No tocante aos danos morais, argumentou inexistirem elementos comprobatórios de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, sustentando tratar-se de mero dissabor contratual incapaz de gerar indenização. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, defendeu inexistir comprovação de prejuízo efetivo, bem como ausência de ato ilícito ou atraso injustificado na entrega do empreendimento. Também impugnou eventual inversão do ônus da prova e sustentou a…
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