Processo 0838020-10.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838020-10.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0838020-10.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelantes: Jeanne Ferreira de Araujo Toscano e Patriota & Coutinho Advogados Associados Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (OAB/PB 12897-A) Apelado: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jeanne Ferreira de Araujo Toscano e Patriota & Coutinho Advogados Associados contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de Cumprimento Individual de Sentença Decorrente de Ação Coletiva, movida em face do Município de João Pessoa, julgou procedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo executado, determinando a expedição de precatório, no valor de R$ 327.514,87. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a fixação de honorários sucumbenciais, em sede de embargos de declaração, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza processualmente autônoma e demanda atividade cognitiva para identificação do titular do direito, individualização do crédito e apuração do valor devido, o que justifica a incidência de honorários advocatícios. A Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo 973 firmam entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva. A homologação do valor de R$327.514,87 constitui proveito econômico efetivo à exequente, impondo a fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com aplicação escalonada das faixas percentuais. A fixação ou revisão de honorários advocatícios configura consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, podendo ocorrer inclusive de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O deferimento da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada em desfavor da exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JEANNE FERREIRA DE ARAUJO TOSCANO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA", proposta em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo executado, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com…

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