Processo 0838025-90.2024.8.19.0038
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0838025-90.2024.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ARAUJO LEITAO EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, Kelly Cristina Araujo Leitao, busca a satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial, consistente no refaturamento das contas de energia elétrica vencidas a partir de maio de 2024 e no curso do processo, as quais devem ser limitadas ao patamar máximo de consumo de 171 kWh. A ré postula o levantamento prévio dos depósitos judiciais realizados pela parte autora, sob a alegação de que a liberação dos fundos deve preceder qualquer ato de revisão ou retificação das faturas emitidas. A pretensão da ré carece de amparo jurídico ou racionalidade processual, haja vista que as faturas emitidas em desconformidade com os hábitos de consumo da autora foram declaradas judicialmente abusivas, impondo-se à ré a obrigação específica de refaturá-las sob as balizas fixadas na sentença. O levantamento dos depósitos judiciais constitui consequência lógica do adimplemento pela ré da obrigação de fazer a que foi condenada, uma vez que necessário para determinar o real montante devido à concessionária e aquilo que, eventualmente, sobeje do valor consignado e que deve ser retomado pela autora. Admitir a liberação incondicionada dos depósitos judiciais em favor da ré implicaria manifesto risco de enriquecimento sem causa da prestadora de serviço, dificultando eventual devolução à autora do que tenha sido depositado a mais, em afronta direta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a liberação de valores consignados ou depositados em juízo no curso de demandas que versem sobre refaturamento de consumo deve ser necessariamente precedida do cumprimento da obrigação de fazer de retificação das faturas, permitindo-se o levantamento tão somente após a devida reconciliação e compensação do saldo efetivamente devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DETERMINADO POR ACÓRDÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM ENCARGOS. INCLUSÃO DE JUROS INDEVIDOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS SUPERIORES AO SALDO REMANESCENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. 1. Recurso da autora visando à reforma da decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em juízo e determinou a realização de perícia contábil ampla na fase de liquidação do julgado. 2. Acórdão transitado em julgado fixou parâmetros objetivos: refaturamento das contas de setembro/2018 até a publicação do julgado, com base na média dos doze meses anteriores à troca do medidor, vedação de juros e correção monetária e abatimento dos valores depositados em juízo. Decisão posterior determinou que o pagamento administrativo das contas refaturadas se desse sem encargos adicionais. 3. Partes que reconhecem o cumprimento do refaturamento. Divergência remanescente consiste em reconciliação contábil entre faturas refaturadas, pagamentos administrativos, depósitos judiciais e lançamentos posteriores de encargos pela concessionária. Complexidade fática que excede a…
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