Processo 0838036-73.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0838036-73.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0838036-73.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidor público estadual aposentado desde 11 de novembro de 2008; ajuizou o processo nº 0919979-54.2022.8.20.5001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, decorrentes de rendimentos acumulados no período de julho de 2007 a novembro de 2024; suportou descontos indevidos na ocasião do pagamento do precatório, pois a contribuição previdenciária incidiu sobre valores relativos ao período em que se encontrava aposentado. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 191533729), alegando em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN; a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e a preclusão dos cálculos não impugnados em momento oportuno, e no mérito, sustenta a regularidade dos descontos efetuados. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN, tendo em vista que a contribuição previdenciária é vertida ao órgão mencionado. Quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo de apreciá-los, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Em relação a preliminar de preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador. Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011). Com efeito, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019). Diante disso, incidem…

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