Processo 0838039-54.2022.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, 1. Promova o Cartório a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença. 2. Embora não exista amparo legal para que a parte requerida seja compelida a apresentar o valor atualizado da dívida, a prática tem consagrado, em pedidos de benefícios previdenciários, a denominada "execução invertida", na qual o Instituto Nacional do Seguro Social informa os valores atrasados com a finalidade de evitar a oposição de embargos em futura execução. Destarte, intime-se o executado para implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (conforme acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a autarquia ré, homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152/SC, no dia 08/02/2021 1 ), o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte requerente, conforme termos da sentença e do acórdão de fls. 122/125 e 164/170, ou juntar aos autos o respectivo comprovante de implantação, bem como apresentar os cálculos do eventual crédito a que a parte exequente faz jus, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Observe o Cartório que a intimação para implantação do benefício deverá ser endereçada à Gerência Executiva INSS Campo Grande, enquanto que a intimação para apresentar cálculos deverá ser endereçada à Procuradoria do INSS, ambas por meio eletrônico, conforme orientações do E. TJMS 2 , observados os requisitos da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ/CFJF 3 . 4. Cumprido o item "2" ou decorrido seu prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.5. Se houver concordância da parte exequente, desde já determino requisição dos valores referentes às prestações vencidas. 6. Informado nos autos a disponibilidade da aludida quantia, expeça-se alvará em favor da parte requerente e do respectivo patrono. 7. Se acaso não houver liberalidade da demandada, deverá a parte demandante promover a execução devida, desde já consignando que "O procedimento de execução contra a Fazenda Pública conserva, mesmo após o advento da Lei n.º 11.232/2005, o rito previsto nos artigos 730 e 731, do CPC" (TJMS. Agravo regimental em apelação cível nº 2011.030364-9/0001-00- Inocência, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julgado em 08/11/2011). Às providências.
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