Processo 0838041-83.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0838041-83.2025.8.23.0010 REQUERENTE(S): LUMA MONTEIRO DA SILVA PAES REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A BANCO SANTANDER S/A BEMOL S/A CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS LOJAS RIACHUELO SA NU PAGAMENTOS S.A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de situação de superendividamento, ajuizada por LUMA MONTEIRO DA SILVA PAES em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BEMOL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. 2. Regularmente citados, os réus BANCO BRADESCO S/A (EP 65), BEMOL S/A (EP 51), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EP 64), LOJAS RIACHUELO S.A. (EP 45) e NU PAGAMENTOS S.A. (EP 52) apresentaram contestação. O réu BANCO SANTANDER S/A, conquanto regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, tornando-se revel. A ré CEA PAY FUNDO DE Página 2 de 5 INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (EP 12). 3. Certificou-se nos autos que a parte autora não possui débito em aberto perante a ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, conforme audiência realizada (EP 59), contestação apresentada (EP 64) e certidão de resultado de citação (EP 82). 4. Diante da quitação integral das obrigações mantidas com BEMOL S/A, CEA PAY, LOJAS RIACHUELO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. e da inexistência de débito perante a CARREFOUR, a parte autora requereu, inicialmente, apenas a exclusão desta última do polo passivo, com o prosseguimento do feito quanto aos demais credores (EP 87). 5. Na sequência, contudo, a parte autora, por intermédio de seu procurador, manifestou-se nos autos informando desistir do prosseguimento da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (EP 88). 6. Intimada, a ré CEA PAY manifestou não se opor à desistência, requerendo, todavia, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (EP 106). Do mesmo modo, a ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA/BANCO CSF manifestou não possuir Página 3 de 5 interesse no prosseguimento do feito, concordando com a desistência da ação (EP 108). 7. Os demais réus contestantes, regularmente intimados para manifestação acerca do pedido de desistência, não apresentaram oposição no prazo legal. 8. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 10.Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 11.É o caso presente. III – DISPOSITIVO: Página 4 de 5 12.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a todos os réus. 13.CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)…
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