Processo 0838042-85.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838042-85.2023.8.20.5001 Polo ativo KATIA MARIA DE NORONHA FREIRE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. CONTRATAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS E ÁUDIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA DE TROCO. MÉTODO DE RECÁLCULO. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional envolvendo empréstimos consignados e refinanciamentos sucessivos, declarou a ilegalidade da capitalização mensal sem pactuação expressa, determinou o recálculo dos contratos por juros simples e taxa média de mercado, condenou a fornecedora à restituição dos valores indevidos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de diferença de troco e distribuiu a sucumbência em 80% para a ré e 20% para a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a inicial deveria ter sido indeferida por ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) se a ausência de contratos e áudios autoriza a presunção de falta de pactuação expressa de capitalização e de taxas; (iii) os limites da repetição do indébito, da compensação e do método de recálculo; (iv) se eventual diferença de troco deve integrar a liquidação; (v) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por violação ao art. 330, § 2º, do CPC quando a inicial delimita os contratos discutidos, junta elementos mínimos da cadeia de descontos e requer a exibição de documentos que permanecem em poder da fornecedora, sobretudo após decisão saneadora que rejeitou a inépcia e distribuiu dinamicamente o ônus da prova. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora, apesar de intimada e de deter melhores condições técnicas de prova, não apresentou os instrumentos contratuais nem os áudios das contratações telefônicas, atraindo a presunção do art. 400, II, do CPC quanto à ausência de pactuação expressa de capitalização mensal e de informação clara das taxas. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro substitutivo diante da falta de prova das taxas contratadas, nos termos da Súmula 530 do STJ, e não como tabelamento automático dos juros remuneratórios. 6. A repetição em dobro é cabível quanto aos valores pagos a título de juros capitalizados indevidamente, por inexistir engano justificável, preservada a repetição simples apenas para eventual excesso de juros remuneratórios acima da taxa média, conforme já determinado na sentença. 7. O método matemático de recálculo não deve ser previamente imposto, devendo ser definido em liquidação por prova técnica, observados os parâmetros jurídicos fixados no julgado. A compensação é admitida apenas em relação a débitos líquidos e vencidos, se existentes, vedada a compensação com parcelas vincendas. 8. A denominada diferença de troco não comporta restituição autônoma e destacada, pois integra a equação econômico-financeira dos refinanciamentos e deve ser absorvida no recálculo global da operação, sem…
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