Processo 0838054-05.2023.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838054-05.2023.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0838054-05.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE:RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - PB8911-A RECORRIDO:MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O enquadramento funcional constitui ato comissivo, único e de efeitos concretos, cujo termo inicial atrai a incidência da prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, afastando-se a relação continuativa de trato sucessivo. A investidura em cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor público prestou concurso público depende de prévia aprovação em certame específico (artigo 37, II, da CF/88), revelando-se inconstitucional a transposição funcional automática (Súmula Vinculante nº 43 do STF). Configura comportamento processual contraditório o ajuizamento de lide concomitante postulando a progressão horizontal na carreira administrativa de origem, a violar os preceitos de boa-fé processual. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO Cuida-se de recurso inominado mediante o qual a parte recorrente pretende obter a reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento funcional e retificação de cargo. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que ingressou no serviço público por meio de concurso público para o cargo de Agente de Serviços Gerais I (Atendente de Enfermagem), exercendo sempre atribuições exclusivas de enfermagem junto à Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande. Alega que houve erro material em sua nomeação, de modo que faria jus ao reenquadramento no cargo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar nº 063/2011, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição do fundo de direito na sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso inominado interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e a julgar seu mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reenquadrar a parte recorrente na carreira da saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Pois bem. O aproveitamento da parte recorrente no cargo de Agente de Serviços Gerais, pertencente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande (PCCR Geral), ocorreu de forma definitiva por meio do Decreto Municipal nº 2.980/2002, em 14 de janeiro de 2002 (ID nº 35126818 - Pág. 3). A pretensão de discutir a legalidade ou a nomenclatura desse enquadramento, por se tratar de ato comissivo e único da administração, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos contados do ato concreto de enquadramento, obstando a aplicação de relação de trato sucessivo e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que esta demanda foi proposta somente em 23 de novembro de 2023 (ID nº 35126257 - Pág. 1), decorreram mais de vinte e um anos desde a edição do ato de enquadramento, restando inconteste a…

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