Processo 0838054-94.2026.8.20.5001
TJRN • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838054-94.2026.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO [...] DEFIRO os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC. Com relação ao Pedido de Tutela Provisória, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) dispõe em seu Art. 294 que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” No presente caso, a autora pugnou pelo deferimento liminar de guarda provisória em seu favor. Observo pelo relato trazido na exordial, que a promovente vem exercendo a guarda fática, sem qualquer dificuldade; diante de tal situação entendo ser prudente a manutenção do status, neste momento processual, devendo ser resguardada a instrução probatória. Nesse diapasão é importante ressaltar o que dispõe o Art. 9º do NCPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – À tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – À decisão prevista no art. 701”. Essa regra esculpida no novo texto legal, em seu caput, privilegia o princípio do contraditório, bem como garante a obtenção de outros fundamentos e provas a corroborar na busca da verdade real dos fatos, proporcionando uma maior segurança jurídica ao feito. Isto posto, deixo para apreciar o pedido liminar de guarda provisória unilateral, após a instauração do contraditório, não sendo aconselhável esta magistrada sem a oitiva da outra parte, conceder o pleito em caráter liminar, especialmente, por tratar-se de tutela de urgência, que requer cautela. FIXO nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68, alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor do filho menor, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta da genitora, já informada na inicial (Id Num. 184842536 - Pág. 11). O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu Art. 694 que:“Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Assim sendo, em obediência à regra estabelecida no CPC, aprazo Audiência de Conciliação para o dia 05/08/2026 às 08h45min min a ser realizada perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na Sala de Audiências deste Juízo. À SECRETARIA para incluir na pauta do PJE, a data da audiência mencionada. INTIME-SE e CITE-SE o requerido da presente decisão, bem como para comparecer à referida audiência, devendo a Secretaria observar o artigo 695 do NCPC no cumprimento do mandado, advertindo, especialmente à parte contrária, quanto às previsões contidas na segunda parte do §5 do artigo 334 e Art. 344 do NCPC; e, a ambas as partes, quanto à regra estabelecida no § 8º do Art. 334 do novo Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado. A parte requerida, por sua vez, deverá ser intimada/citada por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo, na oportunidade, apresentar cópia atualizada da sua certidão de nascimento ou, se for o caso,certidão de casamento com averbação de…
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