Processo 0838062-08.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838062-08.2025.8.20.5001 Autor: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA Réu: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros (2) DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por JOÃO OLÍMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, SHEYLA KATARINE PESSOA DE VASCONCELOS FERREIRA DE SOUZA e ALLAN LIDERZIO PESSOA DE VASCONCELOS, Conforme as alegações iniciais, no processo de partilha de nº 0849742-63.2020.8.20.5001, determinou-se expressamente a divisão de 50% (cinquenta por cento) das cotas da Sociedade Empresária denominada A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 18.810.542/0001-02., pertencentes à ré Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza. Sustenta que esse capítulo da sentença transitou em julgado; e que, para que esse direito seja efetivado, é indispensável a apuração do valor econômico correspondente a esta meação, o que se dá por meio da apuração de haveres. Requer a concessão de medida liminar para impedir atos de dilapidação patrimonial da sociedade e assegurar a futura apuração de seus haveres; e, ao final, pugna pela dissolução parcial da sociedade A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em relação à quota parte da sócia SHEYLA KATARINE PESSOA DE VASCONCELOS FERREIRA DE SOUZA; e a apuração dos haveres em relação à parte que o autor tem direito. Apresenta a sentença, ao ID 152868778. Custas pagas, ID 152887129. Antecipação de tutela indeferida, ID 154700556, integrada ao ID 163055241. A preliminar de incompetência foi rejeitada ao ID 164062507. Contestação ao ID 166421853. Preliminarmente, afirma a necessidade de suspensão do processo, em razão do AI nº 0811888-27.2025.8.20.0000; reafirma a incompetência deste Juízo; sustenta a ilegitimidade ativa ao autor; e afirma a ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de trânsito em julgado da ação de divórcio. No mérito, sustenta que o reconhecimento de eventual direito à meação não se confunde com a titularidade das quotas societárias, tampouco confere ao ex-cônjuge qualquer prerrogativa de ingerência na sociedade. Afirma que a sentença de divórcio ainda não transitou em julgado; estando pendente de recurso de ambos os litigantes. Sustenta que a sentença da Vara de Família fixou expressamente que os bens das empresas, entre elas a A&S Fomento Mercantil Ltda., não integram diretamente o acervo conjugal, devendo eventual partilha restringir-se ao valor patrimonial das quotas, e não ao patrimônio social em si. Sustenta, ainda, que o autor já recebeu a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente à compensação por parte dos bens comuns do casal, conforme comprovantes constantes nos autos do processo de divórcio. Afirma que o autor age em abuso do direito processual. Réplica ao ID 168451252. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus (pessoas naturais) e a oitiva de testemunhas; além de perícia contábil (ID 168451252). O réu, ao ID 168451252, requereu a dispensa das provas requeridas; eis que desnecessárias nesta primeira fase do processo. É o que importa relatar. Decido. Inadequado o pedido por sobrestamento deste processo; eis que o AI nº 0811888-27.2025.8.20.0000 não foi recebido com…
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