Processo 0838070-89.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0838070-89.2026.8.10.0001 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AUTUADO(A)(S): ARIEL DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado por ARIEL DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, preso em razão da prática do suposto delito de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, por fatos ocorridos em 15/05/2026. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, justificando na ausência de integração a organização criminosa, possibilidade de reconhecimento futuro da causa especial de redução de pena e pugnando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de ID 183614539. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)”. Acrescente-se que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 15 de maio de 2026, por volta das 21h40, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas preventivas pelo Bairro de Fátima, na 2ª Travessa Presidente Médici, quando avistou um indivíduo em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o homem tentou fugir para o interior de uma residência empunhando uma arma de fogo, mas foi rapidamente interceptado e desarmado pelos militares. De acordo com o condutor, o suspeito admitiu que portava o armamento para sua segurança contra facções rivais e revelou que guardava entorpecentes escondidos sob as roupas em seu guarda-roupa, confessando que comercializava as substâncias ilícitas naquele local. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao envolvido, que foi conduzido sem lesões corporais e apresentado no Plantão Itaqui-Bacanga para os procedimentos legais. Desse modo, verifica-se dos autos que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente obedeceu em sua integralidade os parâmetros legais estipulados no citado artigo, conforme se verifica da leitura da Ata de Audiência disposta em ID 179958897. Desse modo, resta evidente que o magistrado agiu de forma legal, tendo prolatado a decisão com base em elementos concretos e suficientes para justificar a prisão e em consonância com o parecer ministerial. É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos…
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