Processo 0838072-86.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0838072-86.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 148711639), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 149173705), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 149173706), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 153217972) e anexou os seus respectivos cálculos (ID 153217973). Na sequência, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 154732433). Então, este juízo determinou a realização de diligências (ID 164313697), tendo a exequente posteriormente apresentado nova planilha de cálculo referente apenas aos honorários sucumbenciais (ID 187358725). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos novos cálculos apresentados pela exequente (ID 193634552). É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos retificados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento. Ademais, considerando que o valor homologado é inferior àquele inicialmente indicado no cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento do excesso de execução apontado pela Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação judicial do ente executado, calculados sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, a rejeição parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não enseja a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, conforme assentado na Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1. JANEIDE TEOTONIO SILVA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a) ID da planilha homologada: 187358725 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 41,60 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 0,00 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 41,60 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 05/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º,…
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