Processo 0838077-19.2021.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0838077-19.2021.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0838077-19.2021.8.14.0301 RECORRENTE: LUIS WALLACE ARAUJO DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTE: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES – OAB/PA 5612 RECORRIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REPRESENTANTE: IGOR FONSECA DE MORAES – OAB/PA 26113 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34584905), interposto por LUIS WALLACE ARAUJO DE JESUS JUNIOR, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33925700) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIS WALLACE ARAÚJO DE JESUS JUNIOR contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, visando à cobrança de mensalidades escolares vencidas entre 05/07/2016 e 05/12/2017. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a constituição de título executivo judicial, afastando a alegação de prescrição com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e determinando a conversão do mandado monitório em executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança veiculada em ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do prazo prescricional e os efeitos da suspensão temporária dos prazos em razão da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos contratos de prestação de serviços educacionais com obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data de vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e não da assinatura do contrato. As mensalidades cobradas judicialmente venciam entre 05/07/2016 e 05/12/2017, e a ação foi proposta em 05/07/2021, portanto dentro do prazo prescricional. A vigência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, deve ser considerada para o cálculo do prazo quinquenal, ampliando o período disponível para o ajuizamento da ação. A alegação de que a prescrição se iniciaria com a assinatura do contrato revela-se incorreta à luz do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual cada obrigação autônoma se submete a termo inicial próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de mensalidades escolares, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início na data do vencimento da última parcela referente à anuidade ou semestralidade contratada. A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada no cômputo do prazo quinquenal para ajuizamento da ação.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido…

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