Processo 0838079-95.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838079-95.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVI MOISES DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DAVI MOISÉS DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em decisão cognitiva que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 10/11/2025, conforme certificado pela secretaria no ID 127753004 . Diante da imutabilidade da decisão, a parte autora ingressou com o pedido de execução no ID 126758250 , apresentando o demonstrativo do débito atualizado. Instada a se manifestar, a empresa executada realizou o depósito judicial voluntário no importe de R$ 5.062,98 em 17/12/2025, de acordo com o comprovante de ID 129248936 , requerendo expressamente a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 129248933 . Posteriormente, a AZUL LINHAS AÉREAS peticionou no ID 131954858 suscitando a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244), solicitando o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. A parte exequente apresentou resposta no ID 132007779 , oportunidade em que impugnou o pedido de sobrestamento sob o argumento de que a demanda já se encontra acobertada pela coisa julgada material e com o crédito integralmente satisfeito. Ao final, pugnou pela expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores incontroversos e pela extinção definitiva do processo. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inaplicabilidade do Sobrestamento (Tema 1.417 STF) O pedido de sobrestamento formulado pela executada no ID 131954858 , fundamentado na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244 (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), não merece acolhimento. A determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a responsabilidade civil de transportadores aéreos à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não alcança decisões já transitadas em julgado. A sentença de mérito, que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, atingiu o trânsito em julgado em 10/11/2025, conforme certificado no ID 127753004 . Tal estabilização ocorreu em momento anterior à publicação da decisão de suspensão nacional. Admitir o sobrestamento neste estágio processual violaria frontalmente a coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a suspensão nacional em sede de repercussão geral aplica-se apenas aos processos pendentes, sendo inviável sua incidência quando o mérito da causa já foi definitivamente julgado e o feito encontra-se em fase de execução definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é firme: EMENTA: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.…
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