Processo 0838085-17.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0838085-17.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0838085-17.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAL SAFETY COM E MANUTENCAO DE EQUIP DE SEGURANCA E SALVATAGEM LTDA - ME IMPETRADO: HÉLIO DANTAS DUARTE - SECRETÁRIO DA SEMURB, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO - SEMURB SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO NATAL SAFETY COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E SALVATAGEM LTDA, pessoa jurídica qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE NATAL almejando, em síntese, seja sanada omissão ilegal da autoridade coatora consistente em não analisar no prazo da lei o processo administrativo formulado pela impetrante, no qual se pleiteia a expedição de alvará de funcionamento e licença de operação. Em suma, a impetrante relata que requereu administrativamente, por meio do processo administrativo, a expedição de alvará de funcionamento/licença de operação, mas não houve nenhuma decisão da administração, estando o Processo Administrativo Eletrônico SEMURB 2024083319, instaurado em 13 de junho de 2024, sem nenhuma decisão definitiva até o momento. Trata-se de flagrante ilegalidade, afirma, submetendo a impetrante a diversas dificuldades. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda “{...}à expedição imediata do alvará de funcionamento/licença de operação em favor da Impetrante, caso inexistente óbice técnico concreto, atual e devidamente motivado; ou, subsidiariamente, que profira decisão administrativa final, expressa, objetiva e fundamentada no Processo Administrativo nº SEMURB-XXX.XXX.XXX-XX, no prazo peremptório de 10 dias, vedada a perpetuação do procedimento por meio de exigências genéricas, fragmentadas ou já superadas, sob pena de multa diária”. No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar, no sentido da conclusão do processo administrativo e respectiva expedição do alvará de funcionamento/licença de operação Acostou documentos à exordial. Solicitadas as informações da autoridade coatora, que não as prestou a tempo e a modo, consoante certidão exarada nos autos. Instado a manifestar interesse na lide, o Município de Natal ingressou no feito, oferecendo a petição de ID 187106807, onde tece considerações sobre o ato omissivo e pede ao final a denegação da segurança. Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos da Recomendação Conjunta nº 001/2021. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante. Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito. Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente. Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o…

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