Processo 0838113-07.2023.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0838113-07.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, com expedição de ofício requisitório complementar, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA (SINSDER) em face do ESTADO DA PARAÍBA. No curso do feito, foi prolatada a sentença de ID 91487159, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, II, do CPC, indicando, expressamente em sentença, que não haveria custas ou honorários. Irresignado, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 91967500), apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa (ID 101634072). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença de ID 91487159 foi clara ao consignar a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios, apreciando de forma expressa a matéria suscitada, razão pela qual não há falar em omissão. Na verdade, o que se verifica é a pretensão de rediscussão do julgado, com o objetivo de modificar conclusão já devidamente fundamentada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Tal recurso destina-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. Desse modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de que a decisão embargada…
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