Processo 0838122-10.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838122-10.2021.8.18.0140 APELANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO, RENATO SALES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS APELADO: ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS SALES ARAUJO, RENATO SALES ARAUJO, MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, determinar a substituição do índice de correção do saldo devedor (INCC para IPCA) e deferir a imissão na posse, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel e quais seus parâmetros; (ii) estabelecer se é possível a inversão da cláusula penal contratual em favor do consumidor; (iii) determinar se incide a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 pela ausência de registro da incorporação; e (iv) verificar se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera dever de indenizar por lucros cessantes, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 970). 4. Os lucros cessantes devem corresponder ao valor locativo do imóvel durante o período de mora, podendo ser fixados em percentual mensal sobre o valor do bem, sendo razoável o patamar de 0,5% ao mês. 5. A cláusula penal contratual não impede, por si só, a cumulação com lucros cessantes, desde que não haja identidade de finalidade entre as verbas, conforme Tema 971 do STJ. 6. A pretensão de inversão da cláusula penal configura inovação recursal e, ainda que superado esse óbice, não se admite a adoção automática do percentual contratual, devendo prevalecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64 não incide quando a incorporação é regularmente registrada antes da entrega do imóvel e não há prejuízo concreto ao adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso…
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