Processo 0838122-18.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0838122-18.2024.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: VANDER RODRIGUES ALVES, BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES, BEATRIZ RIBEIRO ALVES, BIANCA RIBEIRO ALVES, VANDERSON RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL Nome: VANDER RODRIGUES ALVES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1360 apt 1302, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1360 apt 1302, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: BEATRIZ RIBEIRO ALVES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1360 apt 1302, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: BIANCA RIBEIRO ALVES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1360 apt 1302, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: VANDERSON RIBEIRO ALVES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1360 apt 1302, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 EXECUTADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: HARMONICA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA, alegando, em síntese: a) erro material no despacho inicial e tempestividade da peça; b) excesso de execução quanto à devolução de valores, sugerindo o INPC como índice; c) equívoco no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo a incidência a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Os Exequentes manifestaram-se pela improcedência da impugnação, pugnando pela manutenção dos cálculos iniciais e incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Da Tempestividade e Regularidade do Feito Inicialmente, recebo a impugnação, posto que tempestiva. A contagem apresentada pela Executada observa o rito dos arts. 523 e 525 do CPC, considerando o prazo para pagamento voluntário e o prazo subsequente para impugnação em dias úteis. Superada qualquer nulidade sanada pela apresentação espontânea da peça. 2. Do Mérito: Termos Iniciais e Índices de Correção A) Dos Juros de Mora sobre Danos Morais (Responsabilidade Contratual) A controvérsia reside no marco temporal dos juros de mora. A sentença de 1º grau fixou-os a partir do "evento danoso". Todavia, assiste razão à Impugnante. A lide versa sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel (atraso na entrega), configurando responsabilidade civil contratual. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 405 do Código Civil, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso (Súmula 54 STJ é restrita à responsabilidade extracontratual). Precedente: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação." (AgInt no AREsp 1313917/DF). Portanto, acolho a…
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