Processo 0838123-60.2019.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Posto isso, acolho a presente impugnação para o fim de reconhecer excesso nos cálculos apresentados pela credora, ora impugnada, no valor de R$ 2.349,45, e homologar os cálculos apresentados pela impugnante às fls. 605/614. Em razão do acolhimento da presente impugnação, de acordo com decisão do STJ (recurso repetitivo - REsp nº 1134186/RS), condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Intimem-se e, decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, defiro desde já a expedição de ofício requisitório para pagamento à parte exequente, observando-se que do crédito principal devem ser destacados os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). 2. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o § 3º do art. 85 do CPC estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Na hipótese, observa-se da planilha de cálculo às fls. 605/614, que o valor devido à parte autora seria de R$ 53.703,93, com valores atualizados até maio/2025, o que representa aproximadamente 33 salários mínimos. Desse modo, como a impugnação da parte executada não implicou em majoração do valor principal, os honorários deverão ser fixados nas balizas do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Posto isso, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença, nos moldes do enunciado 111, da Súmula do STJ. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte exequente. Sem prejuízo das determinações anteriores, manifeste-se a advogada da exequente, no prazo de cinco dias, sobre a retenção na fonte sobre seu crédito de valores relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos do art. 44 da Resolução nº 001/2021, II, alínea "a" do E. TJMS. Efetuado o pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará dos créditos da parte autora, eis que em razão de sua natureza (benefício previdenciário de natureza acidentária), são isentos das retenções obrigatórias. Por sua vez, não havendo…
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