Processo 0838136-49.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0838136-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Adriana Benedito Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Adriana Benedito Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA DETERMINADO E NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA 15%, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, não sendo admissível quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for mensurável e não irrisório. Verificada a inadequação da verba arbitrada por equidade, impõe-se sua fixação nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora. II. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. III. Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios. Inépcia da inicial afastada. IV. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); V. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram provimento ao apelo de Adriana Benedito, nos termos do voto do relator..
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