Processo 0838142-71.2016.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0838142-71.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado: Carlo Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS) Apelado: Seriema Transportes Ltda Advogado: Norberto Noel Previdente (OAB: 3427A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DECISÃO QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS RAZÕES DE DECIDIR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994 - SÚMULA 150 DO STF - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO COM CIÊNCIA EXPRESSA AO EXEQUENTE - FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 921, § 4º, DO CPC - INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum expõe, de forma clara e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada, permitindo a plena compreensão da ratio decidendi e o regular exercício do contraditório recursal. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo desnecessária a refutação individualizada de cada argumento deduzido pelas partes. II) O prazo prescricional aplicável à pretensão executória dos honorários advocatícios sucumbenciais é o quinquenal, conforme regramento específico do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevalece, pelo critério da especialidade, sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil. Incide, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. III) Suspenso o feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e cientificado expressamente o exequente da fluência automática do prazo prescricional intercorrente após o decurso do prazo de suspensão de um ano (§ 4º do mesmo dispositivo), a inércia do credor por período superior ao quinquênio impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. IV) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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