Processo 0838156-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838156-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0838156-19.2026.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO FRANCINALDO FONSECA DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Antonio Francinaldo Fonseca De Araújo, já qualificado nos autos, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente em razão do valor atribuído à causa e dos gastos mensais que afirma suportar. A parte autora atendeu à determinação judicial, juntando contracheques oficiais emitidos pela Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, dos quais se extrai que percebe remuneração dos dois vínculos de forma bruta mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), resultando em renda líquida aproximada de R$ 6.149,52 (seis mil e cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos. Embora a autora tenha apresentado memorial de gastos mensais e alegado que suas despesas ordinárias consomem parcela significativa da renda percebida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar insuficiência de recursos. É inerente a qualquer pessoa economicamente ativa a existência de despesas compatíveis com seu padrão remuneratório, não sendo juridicamente admissível transformar gastos ordinários em critério automático de isenção de custas processuais. O critério jurídico relevante para a concessão da assistência judiciária gratuita não reside na simples alegação de compromissos financeiros, mas na demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto, diante do patamar remuneratório comprovado. Ressalte-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado quando confrontada com elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao Juízo realizar juízo de compatibilidade entre a renda efetivamente percebida e a alegada incapacidade financeira, sob pena de esvaziamento do comando constitucional e legal que rege a matéria. De outro lado, o ordenamento jurídico não inviabiliza o acesso à Justiça à parte que não se enquadra nos requisitos da gratuidade, uma vez que admite o parcelamento das custas processuais, mecanismo destinado justamente a compatibilizar o dever de custeio do processo com a capacidade contributiva do jurisdicionado, conforme previsão expressa do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não se configura situação de pobreza jurídica apta a justificar a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antonio Francinaldo Fonseca De Araújo, por não restar comprovada a insuficiência de recursos. Todavia, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 29 de abril de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da…

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