Processo 0838156-41.2024.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0838156-41.2024.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0838156-41.2024.8.23.0010 Exequente(s) ALEJANDRA CAROLINE CORREA FIGUEIRA Executado(s) FRANCILENE ALMEIDA MAFRA LOPES DECISÃO Deixo de acolher o pedido de expedição de carta precatória para penhora de bens, em razão da incompatibilidade do procedimento com os critérios informadores da celeridade e da simplicidade, que regem rito sumaríssimo (artigo 2° da LJE). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. CARTA PRECATÓRIA. INADMISSIBILIDADE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0730608- 22.2020.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra comarca. Alega o agravante que tramita no estado de São Paulo, no Foro Regional III - Jabaquara/SP, o processo de nº 1003768-10.2020.8.26.0003, em que o agravado possui o crédito de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a receber. Diante disso, requer a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 38609099) e com preparo regular (ID 38609102). Antecipação de tutela indeferida (ID 38637464). Ausência de manifestação da parte agravada (ID 39595961). 3. O agravante pretende a penhora dos valores indicados no documento de ID 38609107 - Pág. 5, que correspondem a honorários advocatícios, verba alimentar de caráter impenhorável, nos termos do art. 85 do CPC. 4. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, devendo prevalecer a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, ganhos do trabalhado autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiros que são destinadas ao sustento do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 833, IV, do CPC. 5. Ademais, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que não se compatibiliza com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação. Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão mantida. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. (Acórdão 1647651, 07014948120228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução em caso de inércia. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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