Processo 0838156-60.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838156-60.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838156-60.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA -OAB MA4185-A REU: ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LETICIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA em face de ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Era o que cabia relatar. Decido. 1. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum. A petição inicial é formalmente regular, atendendo aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo pedido liminar pendente de apreciação. 2. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Em consequência ao deferimento do beneficio da justiça gratuita, fica a parte autora dispensada do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias e despesas necessárias à prática de atos processuais, inclusive aquelas relativas à realização de pesquisas e diligências por meio dos sistemas informatizados disponibilizados a este Juízo, sem prejuízo de posterior revogação, caso constatada a alteração da situação econômica ou a indevida fruição do benefício, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação ou mediação perante o CEJUSC, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 4. Ficam as partes advertidas de que: a) deverão comparecer acompanhadas de advogado(a) ou defensor(a) público(a), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil e; b) manifestado, por ambas as partes, desinteresse expresso na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, deverá o ato ser cancelado, prosseguindo-se o feito com a abertura automática do prazo para contestação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. 5. Infrutífera a composição, intime-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, aplicando-se, em caso de ausência de defesa, a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, intime-se para manifestação conjunta no mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 7. Restando frustrada a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço ou requerer diligências para localização da parte requerida, inclusive por meio dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, independentemente de recolhimento prévio de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Consigno que eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte requerida, devendo os autos, nesse caso, retornar conclusos para deliberação específica. 9. Advirta-se a parte autora de que a inércia no cumprimento das determinações judiciais poderá ensejar o reconhecimento de abandono…

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