Processo 0838165-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0838165-78.2026.8.20.5001 Autor: ELIONE TEMISTOCLES DE BRITO Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIONE TEMISTOCLES DE BRITO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL (ID 184884000). A demandante alegou ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 07/07/1992 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Grupo Auxiliar de Serviços Gerais – GASG), com carga horária contratual de 40 horas e jornada de trabalho de 30 horas semanais, lotada atualmente no Hospital Maternidade Araken (ID 184884000). Afirmou que possui atualmente implantado em seus vencimentos o percentual de 20% a título de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), correspondente a quatro quinquênios de efetivo serviço. Argumentou, contudo, que, em conformidade com as informações emitidas pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), adquiriu o direito à percepção do percentual de 25% em julho de 2017 e de 30% em abril de 2024, sem que a municipalidade tenha efetuado a devida implantação em seus contracheques. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a implantação do adicional por tempo de serviço no patamar de 25% a partir de julho de 2017 e de 30% a partir de abril de 2024, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas desde novembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, mas considerando a interrupção/suspensão do prazo prescricional pelo protocolo do requerimento administrativo em 07/10/2025 (ID 184884000). Atribuiu à causa o valor de R$ 9.098,75 (ID 184884012). O juízo proferiu despacho determinando a citação do réu, postergando a análise da gratuidade da justiça para eventual fase recursal e estabelecendo as diretrizes procedimentais do rito dos Juizados Especiais (ID 184911834). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação escrita (ID 188509611). Em sede prejudicial, o demandado arguiu a incidência da prescrição quinquenal, requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores a 28/04/2021, sob o argumento de que a ação foi proposta em 28/04/2026. No mérito, alegou a existência de óbice legal para a contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 de repercussão geral. Sustentou que a parte autora não faz jus ao adicional pleiteado em razão da aplicação dos descontos de tempo de serviço relativos ao período pandêmico, que totalizam um ano, sete meses e quatro dias de suspensão. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o abatimento de valores pagos administrativamente, bem como os critérios de incidência de juros de mora a partir da citação válida e correção monetária na forma do Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou manifestação registrando a ausência de réplica e requerendo o julgamento do feito (ID 188644589), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de…
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