Processo 0838174-71.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0838174-71.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0838174-71.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0838174-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00375548 RECTE: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA OAB/RJ-060861 ADVOGADO: LUIS FELIPE GOMES GABRIEL OAB/RJ-211837 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0838174-71.2022.8.19.0001 Recorrente 1: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - NOS Recorrente 2: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrido: ESTALEIRO BRASFELS LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 277/294 e fls. 304/320, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, ambos, interpostos em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 119/134 e fls. 269/274, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE AUMENTO DO MUSD CONTRATADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA DISTRIBUIDORA. TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. I. Caso em exame: Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, objetivando o aumento do MUSD contratado, bem como a abstenção da cobrança da tarifa por ultrapassagem, além de reparação por prejuízos suportados. II. Questão em discussão: Discute-se a validade do indeferimento da prova pericial requerida, a responsabilidade da Distribuidora pelo atraso na tramitação do pedido de aumento de demanda, a eventual responsabilidade do ONS pelo atraso de 14 dias na emissão do parecer técnico, bem como os critérios de atualização da indenização e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Rejeitada a alegação de ausência de dialeticidade no recurso da Distribuidora, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.010, II, do CPC. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Constata-se, entretanto, a mora contratual da Distribuidora, que, em descumprimento às normas regulatórias, demorou mais de trinta dias para solicitar o parecer técnico ao segundo réu, vindo a praticar atos de forma tardia e ensejando a cobrança de tarifa de ultrapassagem indevida. Assim, configurada sua responsabilidade pelos prejuízos que a autora eventualmente tenha suportado. Quanto ao segundo réu, merece reforma a sentença para reconhecer a sua responsabilidade, pois a demora de quatorze dias na emissão do parecer técnico contribuiu para o atraso global do procedimento conduzido pela Distribuidora. Aliás, ainda que os prazos subsequentes tenham sido formalmente observados, o tempo adicional consumido na etapa técnica impactou a fluidez do trâmite, interferindo na celeridade esperada. Legitimidade passiva pela teoria da asserção, diante da pertinência entre sua atuação legal e o objeto da demanda. No que se refere à atualização da indenização, devem ser aplicadas as regras do Código Civil, afastando-se a pretensão de utilização do IGP-M, juros de 12% ao ano e multa contratual de 2%, pois ausente previsão contratual específica. IV. Dispositivo: Recurso da ré não provido e parcial provimento ao…

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