Processo 0838177-21.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Embora as partes não tenham manifestado interesse na produção de provas, entendo que não há possibilidade de julgamento do processo sem a realização de prova pericial. Isso porque, para que o pedido de cancelamento do contrato seja analisado, é necessário que se apure se o valor disponibilizado em favor do autor já foi quitado através dos descontos em seu benefício ou se ainda há saldo remanescente pendente. De fato, não é possível a postergação desta etapa para a fase de liquidação, já que o reconhecimento do direito do autor de rescindir o contrato depende da aferição do cumprimento de sua contrapartida. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Se com os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do autor, o contrato de n° 716319806 já foi quitado; 2.2. Em caso positivo, se houve pagamento a maior e quanto; 2.3. Em caso negativo, qual o saldo remanescente da dívida. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. PROVAS 4.1. Para averiguação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial contábil e para tanto, nomeio a empresa Ana Stéfani De Oliveira Batista, cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do…
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