Processo 0838179-21.2023.8.23.0010
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNON.º 0838179-21.2023.8.23.0010 AG 1 Recorrentes: CARLOS SERGIO DE SOUZA CORREA E OUTROS Advogado: LÚCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Procurador: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 148.1), interposto por CARLOS SERGIO DE SOUZA CORREA E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 49.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 115.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou os arts. 502, 505, 507, 508 e 537, § 1.º, todos do CPC; divergiu da interpretação da lei federal dada por outro tribunal sobre a impossibilidade de revisão de astreintes já vencidas e divergiu dos precedentes vinculantes EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e ser restabelecida as astreintes anteriormente fixadas, dando-se continuidade àexecução. Contrarrazões (EP 142.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue violação os arts. 502, 505, 507, 508 e 537, § 1.º, todos do CPC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,de que o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. Assim, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” ,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,…
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