Processo 0838188-53.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838188-53.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838188-53.2022.8.18.0140 APELANTE: MIGUEL FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A parte recorrente sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados. 2. O contrato de financiamento foi celebrado em 29.04.2022. A instituição financeira comprovou a cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato. Não comprovou, contudo, a efetiva prestação do serviço relativo à avaliação do bem. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso buscando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são válidas as cobranças da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem pode ser exigida sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) saber se a contratação do seguro configurou venda casada; e (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro em relação ao valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Não houve prova de cobrança anterior ou de onerosidade excessiva. Incidência do Tema 620 e da Súmula 566/STJ. 6. A tarifa de registro do contrato é legítima quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço. O registro do gravame foi demonstrado nos autos e o valor cobrado não se mostrou excessivo. 7. A tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva realização do serviço. A ausência de laudo ou termo de avaliação impede a cobrança do encargo. Incidência do Tema 958/STJ. 8. O seguro foi contratado por instrumento apartado e com informação expressa acerca de sua facultatividade. Inexistem elementos que demonstrem venda casada. Aplicação do Tema 972/STJ. 9. A cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem ocorreu em contrato firmado após 30.03.2021. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 2. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando comprovada…

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