Processo 0838189-22.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838189-22.2020.8.14.0301 APELANTE: M. REAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, LACA ENGENHARIA LTDA - EPP APELADO: MARIA LUIZA CARVALHO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Laca Engenharia Ltda – EPP e M. Real Administração e Participações Ltda contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-las ao pagamento de R$ 38.959,54 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, em razão de prejuízos causados ao imóvel da autora decorrentes de obra realizada em propriedade vizinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está comprovado o nexo de causalidade entre a obra realizada pelas apelantes e os danos no imóvel da autora, diante da existência de vícios construtivos preexistentes; (ii) estabelecer se a ausência de individualização dos danos afasta a responsabilidade civil; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos materiais corresponde à prova técnica produzida; e (iv) verificar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra de forma consistente o nexo causal entre a obra das rés e os danos verificados no imóvel da autora. 4. O perito identifica que os danos concentram-se na área diretamente afetada pela obra, apontando infiltrações, fissuras e falhas construtivas decorrentes da intervenção realizada sem medidas acautelatórias adequadas. 5. A existência de vícios construtivos preexistentes não afasta a responsabilidade, pois a prova técnica delimita a contribuição direta da obra para o agravamento dos danos. 6. O valor dos danos materiais corresponde à planilha pericial elaborada com base em parâmetros técnicos oficiais, não sendo infirmado por estimativas unilaterais do assistente técnico das rés. 7. A conduta das apelantes ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete a segurança, a integridade e o uso do imóvel da autora, configurando violação a direitos da personalidade. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial consistente e detalhada é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre obra em imóvel vizinho e danos estruturais no imóvel afetado. 2. A existência de vícios construtivos preexistentes não afasta a responsabilidade civil quando demonstrada a contribuição direta da obra para os danos. 3. O valor da indenização por danos materiais deve refletir a apuração técnica realizada por perito judicial, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 4. Danos decorrentes de obra que comprometem a segurança e o uso do imóvel configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CPC, arts. 487, I, 479, 489 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF; TJ-SP,…
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